Hércules e a Hidra de Lerna, Gustave Moreau. Instituto de Arte de Chicago.

As cabeças da Hidra. 

O processo ganha certo ruído após a contestação. Apresentada a defesa do réu, um mesmo fato passa a ter inúmeras versões e, muitas vezes, isso gera excesso argumentativo. 

Diante desse emaranhado, antes de falarmos sobre o prometido, é preciso fazer uma distinção sutil: a diferença entre a verdade material e a verdade formal na circunstância dos autos.

A verdade material busca correspondência entre o que se afirma e o que efetivamente ocorreu no mundo real. A verdade formal - ou, quase lá, verdade processual -, por sua vez, não se orienta por essa reconstrução plena, mas pelo que foi validamente introduzido, impugnado e demonstrado nos autos. Não se trata, portanto, de reconstruir os fatos como efetivamente ocorreram no mundo, mas de demonstrá-los de forma juridicamente válida dentro do processo

É justamente por isso que, após a contestação, quando os fatos se multiplicam em versões concorrentes, o que está em jogo deixa de ser a fidelidade ao ocorrido e passa a ser a capacidade de sustentar, no processo, uma narrativa que resista ao contraditório. A tarefa do advogado deixa de ser apenas narrar - e passa a ser delimitar, com precisão, qual dessas versões será capaz de sobreviver às regras do procedimento.

Onde cortar? 

Diferentemente da estratégia da contestação, a réplica não é um exercício de volume - é um exercício de seleção. Ao invés de ampliar o processo, ela o reduz ao essencial. E é aqui que a tramitação começa, de fato, a se afunilar. 

Primeiro ponto: nem tudo o que foi alegado pelo réu merece resposta, mas sim apenas aquilo que, se não enfrentado, tenha o potencial de influenciar o desfecho da ação. Com isso me refiro às preliminares e os pontos de fato e/ou direito que aparentam se estabelecerem como controversos. 

Controversos, Bruna? Sim, colega. O que foi devidamente questionado pelo réu, de maneira suficiente a instaurar dúvida relevante no convencimento do julgador, é uma controvérsia. Deste modo, tome nota: é preciso abrir um primeiro tópico para as preliminares que precisam ser enfrentadas e um segundo para a impugnação à contestação das alegações de mérito.  

Sem prejuízo, claro, de um terceiro tópico para ressaltar que o conteúdo não contestado é, portanto, incontroverso na demanda. O restante - por mais ruidoso que pareça, como detalhes desnecessários trazidos pela parte adversa - pode ser deixado de lado.

É nesse movimento que o advogado retira os excessos para revelar o núcleo do problema. E aquilo que permanece após essa depuração não é apenas o que será debatido, mas o que precisará ser provado. 

Após o corte, cauterize.

Torna-se fácil, então, entender que a réplica e a especificação de provas não são momentos dissociados, mas etapas de um mesmo raciocínio. Se, na réplica, definimos  o que realmente importa, é na especificação que indicamos como isso será demonstrado.

A especificação de provas é uma consequência lógica da controvérsia delimitada. E deve incidir apenas sobre os pontos controvertidos que sobreviveram ao contraditório. 

Não, não basta postular a produção de provas de forma genérica. É preciso dizer qual fato será provado, por qual meio e com qual finalidade. Coerência entre argumento e meio de prova. Isso se alinha à própria lógica do ônus probatório: cada parte deve provar aquilo que afirma.

O Código de Processo Civil admite todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados - mas, na prática, alguns são recorrentes: a prova documental, já produzida ou a ser complementada; a prova testemunhal, na qual se permite até dez testemunhas, limitadas em três para cada fato; o depoimento pessoal das partes; a prova pericial, quando se exige análise técnica; e a inspeção judicial, quando é preciso que o magistrado compareça, pessoalmente, para examinar pessoas, locais ou coisas.

A escolha entre esses meios não é formal, portanto. É estratégica frente à sua análise da controvérsia. Evite formulações dispersas, pois esse tipo de abordagem não esclarece, não delimita e, na prática, não auxilia o julgador na condução do processo. Prova que não se conecta a um fato relevante é prova que não deveria ser produzida.

A ideia é transformar a narrativa remanescente - já depurada na réplica - em um plano concreto de demonstração. Indique, com precisão, os meios de prova pertinentes a cada ponto controvertido, à luz do capítulo XII do Código de Processo Civil. 

Já que as cabeças foram cortadas, cauterize. 

Pasme, Excelência. 

Dias atrás, um dos meus pupilos, um advogado recém-formado, me trouxe uma inquietação que chamou a minha atenção: por que alguns juízes intimam as partes a especificar provas antes mesmo do despacho saneador? Isso não inverteria a lógica do procedimento? 

No mundo ideal, a lógica do procedimento é clara: primeiro se delimita o objeto da controvérsia - com a identificação dos pontos controvertidos de fato e de direito - e só então se define quais provas são necessárias para a sua resolução. Em outras palavras, primeiro se saneia; depois se prova.

Na prática, contudo, não é incomum que o magistrado intime as partes a especificarem provas antes mesmo de proferir a decisão saneadora. Há uma inversão silenciosa da ordem lógica do procedimento, mas não propriamente um equívoco. Na verdade, trata-se mais de uma escolha de gestão processual do que qualquer outra coisa.

Ao antecipar a manifestação das partes, o juiz obtém um panorama prévio das provas pretendidas. No momento do saneamento, isso permite com o que o magistrado já indefira diligências inúteis, delimite a controvérsia com maior precisão e organize melhor a fase instrutória que está por vir. É uma forma de racionalizar o tempo do processo - ainda que, sob o prisma estritamente técnico, a definição do que deve ser provado devesse anteceder a indicação de como isso será feito. 

Justamente por isso antecipei a especificação de provas na newsletter: porque, na prática, o processo nem sempre obedece à ordem ideal. E é essa realidade que a advocacia exige dominar.

Embora ainda haja muito a dizer sobre o despacho saneador, nem sempre caberá ao advogado resistir à prática. Mas no fim das contas, a lógica permanece a mesma: prova se define por cautela e por necessidade.

A ordem pode até se inverter. O critério, não.  

Espera, Bruna! E o mês que vem?

Ah, em maio… Falaremos sobre a decisão saneadora e seus efeitos de forma propriamente dita. E subiremos mais um degrau rumo à sua advocacia estratégica.

Com carinho,

Bruna Rafael. Advogada & Legal Copywriter.

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