Perseu e Andrômeda (1554-1556), de Ticiano. Uma intervenção extraordinária antes que o dano se consume.

Na última edição, conversamos sobre a especificação de provas. O momento em que as partes indicam quais meios probatórios pretendem utilizar na demonstração dos fatos alegados. Mais uma etapa da tramitação processual em primeiro grau, em que a ação segue o seu curso natural em direção à instrução e ao julgamento. 

Ocorre que nem todas as decisões proferidas pelo juiz podem esperar pela sentença para serem revistas. Existem situações em que a própria continuidade do processo pode causar prejuízos que não serão reparados por meio de um futuro recurso de apelação, e é justamente nesse ponto que a tramitação em primeiro grau é parcialmente interrompida para dar lugar à atuação do Tribunal.  

Surge, então, o Agravo de Instrumento: o recurso destinado a impugnar certas decisões interlocutórias, permitindo que um órgão colegiado examine, de imediato, a controvérsia. 

Antes do mérito, o cabimento.

A maior dificuldade prática do Agravo de Instrumento não costuma ser como interpor o recurso, mas entender quando ele é admissível. O mérito só existe se o recurso superar o juízo de admissibilidade. Então, antes de demonstrar que o magistrado está equivocado, os primeiros esforços do agravo devem ser direcionados à demonstração de que o recurso é cabível.  

Não, o Agravo de Instrumento não serve para impugnar qualquer decisão interlocutória. As decisões de menor urgência não sofrem preclusão e devem ser questionadas apenas em sede preliminar de futuro recurso de apelação (ou das respectivas contrarrazões), em vez de exigirem um recurso imediato. A título de curiosidade, isso faz parte do conceito de recorribilidade diferida — regra do direito processual civil brasileiro que visa racionalizar a tramitação processual, evitando a fragmentação do processo com a interposição excessiva de recursos. 

Desse modo, o art. 1.015 do Código de Processo Civil apresenta as hipóteses em que o Agravo de Instrumento é cabível. E, em um primeiro momento, a redação da norma levou parte da doutrina e da jurisprudência a concluir que esse rol seria taxativo: caso a decisão interlocutória não estivesse expressamente prevista, a impugnação deveria aguardar a apelação. 

A aplicação rigorosa desse entendimento, contudo, revelou um problema prático. Afinal, conforme mencionado acima, em determinadas situações, esperar o julgamento da apelação tornava inútil a discussão da matéria. Ainda que a parte obtivesse êxito no futuro, o prejuízo decorrente da decisão interlocutória já teria se consumado. 

Foi nesse contexto que o Superior Tribunal de Justiça firmou a teoria da taxatividade mitigada. Embora o art. 1.015 possua um rol de hipóteses, admite-se a interposição de Agravo de Instrumento em situações excepcionais, quando a postergar a análise para a apelação torna inútil a apreciação da questão. 

Assim, a pergunta que o advogado deve fazer não é apenas se a decisão está prevista no art. 1.015, mas também se é possível aguardar o julgamento da apelação sem que a utilidade da discussão seja comprometida. Se a resposta for negativa, vale pesquisar a jurisprudência sobre o tema. É possível que a sua hipótese de urgência já tenha sido apreciada pelos Tribunais, fornecendo fundamento para sustentar o cabimento do Agravo no seu caso concreto. 

Efeito suspensivo.

Mas o cuidado não se resume tão somente à análise do cabimento. 

Outro detalhe importante é que a simples interposição do Agravo de Instrumento não impede que a decisão recorrida continue produzindo efeitos. Como regra, a decisão interlocutória permanece eficaz durante o processamento do recurso, preservando-se a continuidade do processo em primeiro grau.

Justamente por isso, o recorrente pode formular pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo. Se deferida pelo relator, a atribuição fará com que os efeitos da decisão agravada sejam suspensos até que o recurso seja julgado ou até ulterior deliberação do Tribunal. 

Como o efeito suspensivo não é automático, sua concessão depende da demonstração de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da manutenção imediata da decisão recorrida. Assim, não basta afirmar que o magistrado errou, pois é preciso demonstrar que aguardar o julgamento do colegiado poderá causar prejuízo à parte agravante. 

Antes do mérito, portanto, um bom recurso deve enfrentar duas questões distintas: convencer o relator de que o seu manejo é cabível e demonstrar, quando for o caso, que a urgência da situação justifica a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada. 

São elementos distintos, mas frequentemente complementares na estratégia recursal.

A formação do instrumento.

Para que o relator possa apreciar não apenas o pedido de efeito suspensivo, mas também o mérito do recurso — e muitas vezes em caráter de urgência —, é indispensável que os elementos relevantes do processo estejam acessíveis. Antigamente exigia-se, então, a juntada das peças obrigatórias e dos demais documentos necessários à compreensão da controvérsia, uma vez que o Tribunal não tinha acesso aos autos originários. Com a consolidação do processo eletrônico, entretanto, o CPC dispensou essa providência quando a tramitação é integralmente digital. 

Contudo, considero uma boa prática indicar, ao longo da petição, a localização dos principais documentos, mencionando os respectivos eventos ou movimentos processuais. Essa simples cautela facilita a consulta pelo relator e torna mais fluida a leitura dos autos. 

Uma vez superada a admissibilidade e apreciados os eventuais pedidos de urgência, o Tribunal passa, finalmente, ao exame do mérito do recurso. E aqui reside uma distinção importante: o mérito do Agravo não se confunde com o mérito da ação originária, pois se trata do fundamento da decisão interlocutória recorrida. 

Assim, ainda que seja necessário contextualizar os fatos e retomar os argumentos apresentados ao juízo de origem, a devolução da matéria ao Tribunal é limitada pelos fundamentos da decisão impugnada e pelas razões recursais. Em outras palavras, o relator não julgará a ação, mas verificará se aquela decisão específica merece ou não ser reformada. 

Em última análise, o Agravo de Instrumento representa o ponto de equilíbrio entre a preservação da utilidade do processo e a excepcionalidade do sistema recursal brasileiro. Justamente nesse equilíbrio, a técnica processual serve ao direito material —  e jamais figura como um fim em si mesma.

Espera, Bruna! E o mês que vem?

Ah, em julho… Entraremos na produção probatória e falaremos sobre a audiência de instrução e julgamento. E subiremos mais um degrau rumo à sua advocacia estratégica.

Com carinho,

Bruna Rafael. Advogada & Legal Copywriter.


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