
Vocação de São Mateus (1599-1600), de Caravaggio. A luz não cria a realidade, mas torna visível (para os atentos) o que estava oculto até então.
Um café na antessala.
Os gregos chamavam de ἀλήθεια (alétheia) aquilo que costumamos traduzir como verdade. Mas precisamos ir além da tradução. Alétheia não é a verdade como uma conclusão pronta; é o ato de retirar o véu, de trazer à luz e perceber aquilo que permanecia oculto. Um desvelamento.
Diferentemente dos mitos que inspiraram as edições anteriores, talvez essa seja a melhor imagem para compreender a audiência de instrução e julgamento.
Quando o ato se inicia, há muito que os fatos já aconteceram. Na petição inicial, o autor contou uma história. Na contestação, o réu contou outra. Os documentos revelaram fragmentos. Porém, sozinhas, nenhuma dessas etapas reconstrói os acontecimentos; todas apenas oferecem perspectivas distintas de um só evento, ainda nebuloso.
A audiência não surge, então, para produzir algo inédito, mas para confrontar o que está encoberto — e que, consequentemente, separa o julgador da compreensão dos fatos: ouvir quem presenciou, questionar versões, esclarecer contradições e testar a consistência daquilo que, até então, existia apenas no papel.
Sob essa perspectiva, a audiência não é, necessariamente, o palco em que a verdade aparece de forma absoluta. Mas é o momento em que o processo mais se aproxima dela, removendo, uma a uma, as camadas que ainda impedem que os fatos sejam vistos com nitidez. Justamente por isso, talvez, que a instrução não premie o improviso.
O processo trabalha, o tempo todo, com camadas de ocultação.
Às vésperas da sentença, a audiência de instrução tende a ser a última delas.
PROCESSO NÚMERO TREZE! BRUTUS CONTRA JÚLIO CÉSAR! FAVOR COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIA NÚMERO SETE!
Um número, dois nomes, uma sala. Pregão: o chamado seco, quase mecânico. Em poucos segundos, aquilo que durante meses existiu apenas em petições, documentos e decisões interlocutórias passa a ocupar um espaço físico. Tradicionalmente, o autor à direita do magistrado e o réu à esquerda, com seus respectivos advogados e testemunhas. Todos submetidos ao mesmo rito.
Há ordem para falar, para perguntar, para responder e para permanecer em silêncio. O ato organiza a forma na qual os fatos serão apresentados e confrontados. Afinal, no direito processual, a busca pela verdade não depende apenas das respostas fornecidas, mas também e principalmente da maneira pela qual elas são obtidas de cada testemunha.
Digo porque, na passagem da escrita para a oralidade, o processo está mais exposto às imperfeições humanas.
Inevitavelmente, a tentativa de reconstrução dos fatos passa pelas limitações de nossa condição: a memória falha, a percepção é incompleta, a tensão paira sobre o espírito, a linguagem nem sempre faz jus à lembrança e, em alguns casos, a própria verdade é deliberadamente ocultada.
São, contudo, os instantes em que a ação se assemelha à sua origem. Porque antes de ser um número, uma pilha de papel e muitas dores de cabeça, o processo foi um acontecimento genuinamente humano. Então a audiência devolve, ainda que por algumas horas, rostos, gestos e hesitações àquilo que os autos inevitavelmente tornaram abstrato.
A prova ganha voz.
Compromissado, promete dizer a verdade.
E se a prova ganha voz, deve prestar compromisso.
Não porque se acredite que uma promessa seja capaz de eliminar a mentira, mas porque toda prova oral exige um ponto de partida: a expectativa de que aquilo que será dito corresponda, na medida do possível, ao que efetivamente foi vivido.
Quero dizer que o compromisso não transforma a testemunha em alguém infalível, tampouco impede que interesses pessoais contaminem um relato. Sua função é outra.
Ao exigir que a testemunha assuma, publicamente, o dever de dizer a verdade, se estabelece um marco ético para a produção da prova no processo. A partir dali não se espera uma narrativa perfeita, mas uma narrativa leal de todas as partes envolvidas.
Assim, a palavra simplesmente dita passa a ser valorada, compondo o conjunto probatório que sustentará a futura sentença.
Com a palavra, o advogado da parte autora.
Até aqui, a condução do ato foi pelo rito. A partir de agora, entretanto, a condução será, em maior parte, pelas perguntas.
Perguntar exige certa disciplina. A tentação de confirmar a própria tese de forma prematura, de antecipar respostas ou de transformar a inquirição em um debate é constante. Mas a boa pergunta não procura vencer a testemunha; procura redesenhar o fato discutido.
Delimitado o objeto da prova (se recorda do despacho saneador, duas edições atrás?), o advogado deve formular os questionamentos aptos a esclarecer os pontos controvertidos. Cada pergunta abre um novo ângulo de observação ao acontecimento discutido e, por isso, influencia o material probatório que será submetido à fundamentação da decisão judicial. Assim, em certa medida, quem pergunta também participa da construção probatória em si, além de sua produção.
Uma virtude pouco lembrada, inclusive, é saber a hora de parar. Quando o depoimento já cumpriu sua finalidade, insistir em novas perguntas não esclarece ainda mais os fatos. Muito pelo contrário: na imprudência ou na ingenuidade, apenas cria oportunidades para que o acaso substitua toda a estratégia construída até ali.
Sem mais perguntas, Excelência.
Em certo momento, os questionamentos se esgotam. Não porque todas as respostas foram encontradas, mas porque o processo alcançou, dentro dos limites da instrução, tudo o que era possível esclarecer.
Ainda falaremos sobre as diversas versões da verdade em uma edição oportuna. Mas devo dizer, por ora, que a audiência não encerra apenas a produção da prova; ela encerra, também, a construção dos fatos. Já não se acrescenta ao processo aquilo que aconteceu. Passa-se a interpretar aquilo que foi demonstrado.
Faço referência às alegações finais, como vocês bem sabem. O momento em que o processo exige a virtude da coerência entre tudo o que foi discutido até então.
Afinal, se a instrução retirou o véu que ainda encobria os fatos, cabe às partes, agora, demonstrar ao julgador o que se tornou possível enxergar.
O caminho até aqui.
A audiência é um marco que carrega uma sensação curiosa: quando ela termina, sabemos que uma etapa importante ficou para trás, ao mesmo tempo em que o processo ainda não chegou ao fim.
Com esta edição, a Processualmente Falando alcança esse mesmo ponto.
Começamos pelo ajuizamento da ação, com a estrutura da petição inicial, e percorremos, juntos, o caminho através da triangulação processual, da audiência de conciliação, da contestação, da réplica, da especificação de provas, do saneamento do processo e do agravo de instrumento, o recurso das decisões interlocutórias, até esse ato solene que é a minha tão amada audiência de instrução e julgamento. Passamos pelos principais marcos da fase de conhecimento, procurando compreender não apenas o que acontece em cada ato, mas por qual motivo todos eles existem.
A partir de agora, contudo, nosso caminho se estreita.
A próxima parada será a sentença, o momento em que se encerra toda a atividade desenvolvida nesse primeiro percurso. Deixaremos, então, de discutir a construção da decisão para compreender como ela pode ser revista. Entraremos no meu (também!) tão amado universo dos recursos, onde o debate deixa de girar em torno da produção da prova ou da construção da narrativa, para que nos concentremos no controle da atividade jurisdicional.
Desde logo, porém, deixo o meu sincero agradecimento pela sua companhia até aqui.
Percorremos a metade do trajeto.
Com carinho,
Bruna Rafael. Advogada & Legal Copywriter.
