
Argos Panoptes. Os cem olhos do gigante não serviam para observar tudo. Sua força residia em permanecer vigilante sobre o que realmente importa.
Na edição anterior, falamos sobre a sentença como o momento em que o processo se cristaliza em uma forma determinada: o relatório que organiza a partida, a fundamentação que explica o caminho e o dispositivo que fixa, finalmente, o resultado.
Entretanto, essa decisão não é, necessariamente, o último movimento da discussão.
Quando uma das partes não concorda com o que foi decidido, é possível levar a controvérsia ao segundo grau de jurisdição por meio da apelação — nosso recurso que nasce diretamente da sentença.
Por isso, antes de escrevermos o apelo, precisamos retomar uma leitura cuidadosa do que foi decidido pelo magistrado da origem.
A sentença como mapa para o apelo.
A apelação começa, então, pela análise da própria sentença. É dela que surge nosso objeto recursal.
Primeiro, é preciso identificar o que foi objetivamente decidido. Quais são os termos da condenação? Integral ou parcial? Houve sucumbência recíproca? Nem sempre o recurso será interposto contra uma decisão inteiramente desfavorável; é possível recorrer ainda que se tenha obtido êxito, mesmo que parcial, caso o resultado alcançado não corresponda, em algum de seus termos, àquilo que a parte entende ser devido à luz da lei ou da jurisprudência.
Depois, delimitar quais pontos da decisão serão objeto de inconformismo — afinal, como se verá adiante, não se recorre de uma decisão em abstrato, mas sim de conclusões concretas que se pretende modificar.
Por fim, é necessário demonstrar, ponto a ponto, por que aqueles fundamentos não devem prevalecer e qual solução deve ser adotada em seu lugar, seja para reformar, invalidar ou anular, conforme o caso, o capítulo impugnado.
Assim, se o magistrado rejeitou determinado pedido por uma razão, é justamente essa razão que deverá ser enfrentada. Se reconheceu uma obrigação, mas estabeleceu um critério equivocado para sua quantificação, é esse critério que deverá ser questionado. Se a prova foi valorada de modo prejudicial à parte que represento, é essa valoração que deverá ser demonstrada e, portanto, revista pelo tribunal.
É a chamada dialeticidade recursal: o apelo precisa estabelecer diálogo efetivo com os fundamentos da decisão recorrida. Não basta dizer que a decisão está errada, da mesma forma que recorrer não significa repetir tudo o que foi dito durante o processo. É preciso individualizar o erro, demonstrar por que raios ele existe e apontar a solução que se pretende ver adotada pelo tribunal.
A sentença precisa ser impugnada de forma específica e a apelação será, portanto, construída a partir e contra os fundamentos dessa mesma sentença que pretendemos modificar.
Efeito devolutivo.
Também, quando uma das partes recorre, a matéria impugnada é devolvida ao tribunal para novo exame, nos limites estabelecidos pelo recurso.
Dizer que a apelação devolve a questão ao tribunal significa, em termos simples, que não sobe apenas o processo, mas sim aquilo que a parte expressamente pediu que o órgão colegiado revisasse.
Desse modo, se a sentença resolveu cinco questões e a parte impugnou apenas duas, o apelo não será tratado como se tivesse colocado as cinco questões novamente em discussão. O colegiado irá examinar, em princípio, somente a matéria efetivamente impugnada.
A extensão do recurso, portanto, importa. É preciso delimitar o que se quer modificar.
Efeito suspensivo.
E há, ainda, outro ponto importante.
Diferentemente do que mencionamos sobre o agravo de instrumento (vide a edição sobre a válvula de escape do sistema recursal), a apelação, como regra, possui efeito suspensivo. Isso significa que, nas hipóteses em que ele incide, a sentença fica, em regra, impedida de produzir imediatamente seus efeitos enquanto o recurso aguarda julgamento.
O próprio Código de Processo Civil estabelece essa regra e, em seguida, lista situações excepcionais em que a decisão começa a produzir efeitos imediatos, ainda que sob a sombra das razões de apelação submetidas ao tribunal de justiça.
Então, de maneira geral, a condenação ainda não se materializa na realidade concreta enquanto a apelação aguarda o olhar do tribunal.
Os cem olhos de Argos.
Aqui é preciso salientar, por fim, que o advogado ainda está diante de uma das últimas oportunidades de reexame do conjunto fático-probatório do processo, pois essa possibilidade muda de natureza quando a discussão chega aos tribunais superiores.
Quando falamos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, os filtros de análise são mais estreitos, pois os recursos excepcionais não se prestam ao simples reexame dos fatos e das provas constantes dos autos de origem.
Justamente por isso se faz necessário um maior cuidado com a leitura da sentença que irá motivar as razões recursais. A tramitação processual, que até então havia sido analisada tão somente por um juiz, será submetida a novos olhos perante o colegiado. É uma nova — e quase única — oportunidade de apreciação dos fatos, das provas e dos fundamentos que sustentaram aquela condenação em primeiro grau. Não pode ser desperdiçada.
A título de curiosidade, a figura mitológica de Argos, o gigante, tinha muitos olhos, mas sua maior vantagem não era a de olhar indiscriminadamente para tudo.
Era a de não deixar passar aquilo que, de fato, exigia a sua vigilância.
Espera, Bruna! E o mês que vem?
Ah, em outubro… Falaremos sobre a sessão de julgamento, com pinceladas sobre a forma de realização da sustentação oral perante o colegiado. E subiremos mais um degrau rumo à sua advocacia estratégica.
Com carinho,
Bruna Rafael. Advogada & Legal Copywriter.
