Ariadne e a linha que orienta Teseu para fora do labirinto. Autoria desconhecida.

O autor alega, o réu contradiz, o autor impugna. Ponto. 

Encerrada a fase postulatória, o processo possui quase todos os elementos necessários para que se compreenda o conflito. Falta, contudo, uma etapa fundamental para transformar esse conjunto de alegações em um caminho possível entre as múltiplas controvérsias apresentadas pelas partes, capaz de conduzir a produção de provas e, futuramente, a sentença. 

Chega o momento, então, de o juiz deixar de ser apenas mero destinatário das manifestações. Diante desse labirinto de fatos e pedidos, irá responder a uma pergunta simples: 

Afinal, qual caminho realmente seguiremos?

A ponta do fio.

Saneamento deriva do latim sanare, que significa curar, tornar são, restabelecer organização e saúde. Em sua origem, o termo está associado à ideia de corrigir imperfeições e remover elementos que comprometem o funcionamento adequado de algo.

No processo civil, a lógica é semelhante. Antes de avançar para a fase instrutória, em que produzimos provas, é preciso identificar pendências, eliminar dúvidas e organizar a controvérsia para que a demanda siga livremente o curso que irá desaguar na sentença. Não por acaso, o despacho saneador surge justamente no momento em que o processo precisa ser depurado.

Tudo bem, a decisão não segue um modelo rígido. Seu conteúdo varia conforme as questões suscitadas pelas partes e as particularidades de cada processo. Mas, ainda assim, é possível identificar certa estrutura comum. 

Traçando o caminho.

Primeiro, há alguma questão processual que precisa ser resolvida antes da instrução? É aqui que, em regra, são analisadas as alegações preliminares capazes de impedir ou comprometer o regular prosseguimento da demanda. Se você não se recorda delas, volte duas casas, pois comentamos sobre na edição da contestação.

Segundo, quais fatos já são aceitos por ambas as partes e, portanto, independem de prova? E quais fatos continuam sendo objeto de divergência? É momento de separar aquilo que deixou de ser discutido daquilo que continua sendo questionado. Aos íntimos, estamos falando dos pontos incontroversos e controversos, respectivamente. 

E, definido o que realmente permanece em debate, finalmente: quais provas serão necessárias para esclarecer essas divergências e quem deverá produzi-las? 

Em outras palavras, é na decisão saneadora que o contraditório deixa de ser abstrato e ganha contornos precisos. O juiz indica não apenas sobre o que o processo continuará discutindo, mas também como essa discussão será conduzida até a sentença.

Barco queimado.

Então, até o saneamento a demanda comporta múltiplos caminhos. Há dúvidas sobre fatos relevantes, discussões acerca das provas necessárias e diferentes possibilidades de construção da instrução. Após, porém, muitas dessas alternativas deixam de existir. 

Fato é que a fase instrutória não constitui um espaço aberto para novas construções. Ela nasce condicionada às escolhas realizadas no saneamento. Por isso, a prova que não foi admitida, o fato que deixou de ser considerado controvertido e a questão que não integrou o objeto da instrução dificilmente voltarão ao centro do debate. 

Em outras palavras, o saneamento fecha portas. Não tem mais volta. Mas é justamente por isso que recebemos um convite processual. 

O art. 537, §1º, do Código de Processo Civil prevê um prazo de cinco dias para solicitarmos ajustes ou esclarecimentos na decisão saneadora. Até o legislador parece reconhecer que, antes de seguirmos viagem, é válido conferir se o mapa foi desenhado corretamente. E não, não se trata de um detalhe procedimental. A bem da verdade, é um dos momentos de maior influência das partes na própria arquitetura do processo - e que, paradoxalmente, costuma ser também um dos menos valorizados.

Recorremos da sentença. Agravos da tutela provisória. Embargamos diversas decisões. Mas, frequentemente, ignoramos o instante em que o próprio juiz parece perguntar: “você acha que eu organizei esse processo corretamente?”

Talvez, por isso, valha a reflexão: quantos recursos são interpostos contra sentenças cujo verdadeiro problema surgiu meses antes, na decisão saneadora? 

Ecos. 

Talvez você esteja pensando que tudo isso parece bastante intuitivo. E, de fato, é. 

Mas a novidade não está em afirmar que o saneamento organiza o processo, certamente. Isso qualquer manual de Processo Civil faz. A verdadeira questão está em perceber as consequências dessa organização. 

Amigo, a sentença raramente surpreende. A decisão saneadora é que nos costuma passar despercebida. O advogado lê a sentença com atenção religiosa, mas a decisão normalmente apenas executa um roteiro escrito muitos meses antes. Talvez, por isso, quem domina o saneamento, frequentemente consiga antecipar, ainda que parcialmente, o destino da causa discutida.

E há outro aspecto curioso: muitos acreditam que o juiz forma a sua convicção apenas após a instrução probatória, mas não. Quando delimita as controvérsias relevantes e afasta questões que considera secundárias, o magistrado já oferece pistas importantes sobre a forma como enxerga o litígio. 

Por isso, o maior erro é tratar o saneamento como ato burocrático, pois não se trata apenas de verificar a data da audiência e seguir adiante. Trata-se de compreender que ali reside uma das últimas oportunidades de influenciar o deslinde do processo - como o verdadeiro fio que nos conduz para a saída do labirinto. 

Espera, Bruna! E o mês que vem? 

Ah, em junho… Daremos uma pausa na tramitação em primeiro grau e falaremos sobre o Agravo de Instrumento, nosso primeiro recurso, antes de entrarmos no tema da audiência de instrução e julgamento. E subiremos mais um degrau rumo à sua advocacia estratégica. 

Com carinho,

Bruna Rafael. Advogada & Legal Copywriter.

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