Mnemosine. Dante Gabriel Rossetti (1876-1881).

Segundo os gregos, Mnemosine é a personificação da memória. Não daquela espécie de memória que apenas evoca brevemente o passado, mas sim daquela que o consolida e impede que se dissolva. Há diferença entre recordar algo e dar-lhe alguma forma de permanência. 

Depois de percorrido todo o caminho do processo, chega o momento em que a disputa de versões, argumentos e possibilidades ganha, finalmente, uma forma determinada. Em outras palavras, o juiz assume uma posição. 

Eis, então, a ocasião da sentença: o raciocínio desenvolvido ao longo do processo é transformado em uma decisão juridicamente estruturada, com razões e comandos que passam a orientar tudo o que acontecerá dali em diante. Ao redigir a decisão, o magistrado organiza o caos das narrativas e fixa na história processual a memória juridicamente relevante do que aconteceu — e daquilo que foi submetido ao seu julgamento. 

Sem tal consolidação, a conclusão jurídica não poderia ser transformada em um comando concreto para a realidade.

Relatório. 

Antes de descobrirmos quem venceu, é preciso entender como a partida em questão foi jogada. O relatório, então, é a primeira parte da sentença e cumpre exatamente essa função: colocar o processo diante de quem a lê. 

Ali são apontadas as partes, os principais movimentos processuais, os pedidos formulados, a controvérsia, as provas produzidas. Em linhas gerais, é preciso reconstruir as posições de cada peça e os movimentos que conduziram a partida até aquele momento de decisão. 

Apesar de não escolher um argumento vencedor, o relatório estabelece um ponto de partida para a sentença — e tal sentença não surge no vazio. Quando o juiz decide, o faz sobre uma série de argumentos e pedidos concretos, assim como sobre um caminho processual que precisa ser compreendido antes de ser julgado. 

A sentença tem, ainda, uma particularidade importante: embora nasça dentro de um processo, ela não se confunde com o processo. É um documento que se autonomiza em relação à tramitação processual e que, uma vez transitado em julgado, constitui título judicial apto a ensejar o cumprimento definitivo daquilo que foi judicialmente reconhecido, sem que seja necessário invocar todo o retrospecto da demanda. Justamente por isso, precisa ser completo — e aquele que se depara com a sentença deve conseguir compreender, tão somente a partir dela, quem são as partes envolvidas, qual foi a controvérsia, quais razões conduziram à decisão e, sobretudo, qual obrigação foi efetivamente reconhecida e pode ser exigida. 

O relatório, portanto, é a moldura do que virá a seguir. 

Decido. 

A fundamentação é o que explica por que uma jogada prevaleceu sobre as demais.

É aqui que o juiz enfrenta as questões que precisa resolver para chegar ao resultado. Analisa os argumentos relevantes, confronta-os com as provas produzidas, interpreta as normas aplicáveis e constrói, passo a passo, o caminho lógico que conduz à sua conclusão. Basicamente, nos é permitido compreender como o magistrado chegou até onde chegou.

Não basta, contudo, apenas dizer que determinada peça deve ocupar determinada casa. É preciso explicar por que aquela é a posição juridicamente correta. Longe de se tratar de uma mera formalidade, isso é o que permite que as partes compreendam a decisão, saibam exatamente quais teses foram acolhidas ou afastadas e, se necessário, possam exercer adequadamente o direito de impugná-las. 

É justamente por isso que uma sentença não pode ser compreendida apenas pelo seu resultado. Afinal, duas decisões podem chegar ao mesmo destino por caminhos completamente diferentes — e, conforme veremos nas edições correspondentes aos manejos recursais, o caminho também importa. 

Abro parênteses para comentar, ainda no elo entre relatório e fundamentação, que o processo consolida, na sentença, certa espécie de memória coletiva, mas regulada. O que chega à análise da fundamentação não é simplesmente tudo o que aconteceu na realidade, nem o que eventualmente o juiz tomou conhecimento fora dos autos. Conforme mencionado, é aquilo que foi trazido ao processo, submetido ao contraditório e à ampla defesa e, por isso, passou a integrar a sua memória juridicamente reconhecível

A verdade processual é, portanto, uma construção derivada dessa memória filtrada: o magistrado julga a partir daquilo que ficou registrado nos autos e que as partes tiveram a oportunidade de alegar e comprovar. O que não ingressou validamente nessa memória não pode, em regra, servir de fundamento para a sentença.

Aqui se encontra, então, a lógica da decisão. 

Dispositivo. 

O ponto que efetivamente muda a lógica do tabuleiro. 

É no dispositivo que o juiz transforma toda a lógica desenvolvida nas páginas anteriores em um imperativo concreto: acolhe ou rejeita o pedido, condena, declara, constitui, extingue, impõe uma obrigação ou estabelece os efeitos jurídicos que deverão ser observados pelas partes. Merece ser lido com especial atenção. 

É possível passar por páginas de fundamentação e encontrar, ao final, poucas linhas que efetivamente definem o que cada parte deverá fazer, deixar de fazer, suportar ou receber. E é justamente essa objetividade que permite que a sentença cumpra sua função para além daquele processo em que foi produzida. 

O dispositivo fixa, por fim, o resultado. 

Os embargos na curva do Lethe.

Mas aquilo que foi fixado não é, necessariamente, intocável. 

Antes da tramitação atravessar a próxima porta, existe um breve instante em que a decisão pode ser revisitada — não para reabrir todo o tabuleiro e revisitar as jogadas, mas para verificar se o conteúdo da sentença de fato corresponde ao que o juiz quis decidir. 

O julgador é omisso quando deixa de enfrentar uma questão que deveria ter sido apreciada. A decisão é contraditória quando as conclusões não conseguem coexistir. É obscura quando a linguagem empregada não permite compreender, com precisão, aquilo que foi decidido. E pode haver, ainda, um erro material: uma falha tão concreta quanto uma peça colocada na casa errada. 

E então os embargos de declaração encontram o seu lugar. 

Se Mnemosine representa aquilo que deve permanecer, Lethe é o rio do esquecimento. Segundo os gregos, suas águas apagavam lembranças de quem delas bebesse. E há algo de semelhante no que acontece quando uma decisão deixa de registrar aquilo que deveria, mistura premissas incompatíveis ou se expressa de maneira que impede a própria compreensão do comando judicial.

Não seria exagero dizer que os embargos resgatam a sentença do fluxo do esquecimento, devolvendo-a à clareza cristalina da memória perfeita. Como uma pequena curva no rio, fazem a decisão retornar ao lugar em que foi construída para que aquilo que se perdeu, se confundiu ou ficou encoberto possa ser novamente trazido à superfície. 

Uma verdadeira pausa no espaço-tempo do processo, antes que todos os envolvidos atravessem a porta da esfera recursal e se apresentem, finalmente, perante o Tribunal. 

Espera, Bruna! E o mês que vem? 

Ah, em setembro… Falaremos sobre a Apelação, o próximo recurso da nossa jornada, com sua forma de recebimento pelos tribunais de segunda instância. E subiremos mais um degrau rumo à sua advocacia estratégica. 

Com carinho, 

Bruna Rafael. Advogada & Legal Copywriter.