Nigel Short. 1976.

Se você acha que o processo é uma relação entre duas partes, começamos errado. 

A ideia de bilateralidade até parece intuitiva - autor de um lado, réu do outro -, mas não explica o que realmente acontece dentro da dinâmica processual. E é justamente esse erro que compromete a postura de muitos advogados durante a atuação profissional.  

Então, antes de falarmos sobre a conciliação e a contestação, precisamos ajustar essa lente para entender que a relação processual não é uma linha reta entre dois polos. O processo é, desde a sua formação completa, uma estrutura triangular.

Contraditório em 60 graus.

A angularização é o momento em que o réu entra na relação jurídica processual e, somente a partir de então, ela se torna completa. Também, esse fenômeno só ocorre por meio de uma citação válida, consoante leitura dos artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil. 

Os artigos seguintes do Código elencam as formas de se efetivar a citação, mas isso não é bem o que nos interessa. O relevante, de verdade, é entender as nuances dessa relação tripartite, pois todos andaremos de mãos dadas, no mesmo nível hierárquico, através da tramitação processual. 

Mas, Bruna, que raios de relação triangular? Bom, em que pese o meu esforço em explicar, certamente uma imagem vale mais do que as minhas palavras:

Lindo, não é?

E é aqui que precisamos de um destaque. Há muito estudamos teorias que colocaram o juiz como protagonista da relação processual. E, também, muito já se escreveu sobre como essa ideologia, centralizada em uma autoridade, foi inclusive capaz de fortalecer o processo nazista e contribuir com outras espécies de regimes totalitários. 

Ocorre que, atualmente, é preciso enxergar o processo através de lentes policentristas de participação - ou seja, com a noção de que o juiz não é o centro de tudo. O magistrado não pode colocar sua subjetividade na decisão, pois precisa observar o princípio do devido processo legal e a devida fundamentação de seus entendimentos, sob pena de questionamento e de modificação de suas decisões na via recursal, sobre a qual ainda falaremos nas próximas edições.

E, a partir de agora, você precisará entender o processo não como um instrumento da jurisdição, mas sim como um legitimador da jurisdição. Uma forma democrática de garantia das partes contra os abusos de autoridade. E a jurisdição só é válida e legítima se observar os limites e garantias do processo, o que se inicia com a devida citação do réu para exercer o contraditório e a ampla defesa.

Tá, mas o doutor não tem proposta?

Com o réu citado, entramos na audiência de conciliação. E aproveito para dizer que me dói perceber como os advogados subestimam a solenidade desta espécie.

Retomando a conversa acima, a audiência com o conciliador é um dos atos que mais nos mostra a descentralização da figura do magistrado no processo. Não se trata de mais uma etapa burocrática da tramitação, mas sim de uma ferramenta estratégica, fomentada para desafogar o judiciário e evitar a prolongação do conflito.

Tanto é que a audiência de conciliação não precisa acontecer apenas uma vez. Basta manifestar seu interesse nos autos e solicitá-la a qualquer momento. Mas, via de regra, é, sim, o abre-alas das audiências da nossa tramitação processual.

Então vamos lá? Não invente de comparecer à audiência sem proposta. E, sendo você o representante do autor, já saiba que pedir “tudo ou nada” também não é técnico. Sendo o caso, dispense a realização da audiência com um peticionamento simples nos autos. Basta dizer que a parte não possui interesse, para então prosseguir com o procedimento até a execução. 

Mas ninguém é obrigado a aceitar coisa alguma de primeira. A bem da verdade, a proposta apresentada na conciliação é sempre um bom termômetro das condições das partes dentro do processo.

“Se o seu adversário oferecer empate, tente descobrir por que ele acha que está pior.” Nigel Short.

E não, amigo, a audiência de conciliação não é ocasião de discutir mérito. Ninguém quer saber. Ainda não há discussão de direito, e será apenas após a contestação que a ação ganhará ares de litígio. 

De todo modo, buscar a conciliação antes de dar continuidade à briga é um ato de zelo com o direito da parte que você representa. Uma vez contestada, a tramitação processual se torna uma espécie de cavalo selvagem, correndo solto e de forma completamente imprevisível. E é preciso admitir que, a depender da complexidade da matéria, nem sempre o advogado dará conta de conduzir essa criatura com maestria.

Sabemos que nem toda proposta de conciliação é tão tentadora quanto o próprio valor da causa, mas antes um pássaro na mão do que dois voando. Por via das dúvidas, sempre pondere até onde a parte que você representa aguenta ir, financeira e emocionalmente, com toda essa história.

Preliminarmente. 

Uma vez citado, e já atento aos marcos de contagem que se encontram no art. 335 do Código de Processo Civil, o réu recebe o prazo de quinze dias para contestar a ação. Mas a elaboração da peça de defesa não se inicia pela análise de mérito propriamente dita. A bem da verdade, pouco importa quem foi o responsável pelo acidente de trânsito discutido quando a pretensão autoral já se encontra prescrita. 

Quero dizer que, na qualidade de representante do réu, antes de se preocupar com quem está certo ou errado, você deve buscar atacar a regularidade processual da ação proposta pelo autor. É aqui que discorremos sobre as questões preliminares da contestação, em um tópico próprio. Escreva isso logo após a síntese dos fatos. Todas as hipóteses que podem ser trabalhadas estão elencadas no art. 337 do Código. 

Seria possível dizer qual a questão mais sensível dentro das preliminares? Não, não na condição de representante de réu. Todo inciso é válido e deve ser analisado individualmente em cada caso concreto. Caso alguma arguição preliminar seja acolhida, as chances de extinção do feito sem análise de mérito se tornam muito maiores - e isso é ouro na hora de entregar o valor concreto para a parte que você representa. 

O ônus do bloqueio.

Certa vez, eu estava passando pelos stories do Instagram e parei em um post de uma colega de profissão. Ela havia postado a foto de uma tela de computador com uma petição e escreveu, na legenda, que sempre fazia peças curtas, inclusive as defesas - mas que, naquele dia, havia se dedicado de verdade na elaboração de uma contestação e trabalhado cada um dos argumentos da parte autora. Segundo ela, aquele caso merecia. 

Nunca me esqueci do estalo que aquilo fez na minha cabeça. É sempre engraçado perceber como muitos advogados subestimam o estudo da base principiológica do Processo Civil. 

Uma vez dentro da análise de mérito, contestar a ação se torna o dever de rebater pontualmente todos os fatos narrados na petição inicial. É o que chamamos de ônus da impugnação específica. 

Sim. É preciso contradizer alegação por alegação, sob pena de que os fatos não impugnados se presumam verdadeiros, tornando-os incontroversos. Isso influenciará no seu futuro pedido de especificação de provas e até mesmo na delimitação das questões de fato e de direito no momento da decisão saneadora. Falaremos sobre tais pontos no mês oportuno. Por ora, você deve abrir um tópico para discorrer, de forma precisa, sobre a sua versão de cada uma das alegações do autor. 

Caso não exista contra-argumento, reflita sobre o impacto disso na análise de mérito: essa questão decide o processo? A depender da resposta, considere a viabilidade de um acordo. Insistir na discussão só aumentará o valor do débito e, consequentemente, dos honorários de sucumbência. Se você representa a parte ré em uma ação com este cenário, aquela ideia de escudo patrimonial (caso não se recorde, volte duas casas e leia a edição anterior) se torna ainda mais importante. 

O resumo da ópera na sua estrutura: síntese fática, preliminares, impugnação ao mérito (com os devidos subtópicos de impugnação específica) e requerimentos. 

Não há erro.

Espera, Bruna! E o mês que vem?

Ah, em abril... Falaremos sobre a réplica e a especificação de provas. E subiremos mais um degrau rumo à sua advocacia estratégica.

Com carinho,

Bruna Rafael. Advogada & Legal Copywriter.

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